Como diferenciar Tipicidade Formal da Material dentro da Teoria do Crime?

Lunay Costa, Direito dos Relacionamentos e Explicações Comportamentais

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Tipicidade é dano concreto, real e efetivo a um bem jurídico protegido por norma penal definidora de crime, ou seja, um tipo penal.

Lembrando de conceitos essenciais para esclarecer o que foi colocado, precisamos olhar para um tipo penal. Oras, o tipo penal é uma norma penal que, de forma clara e inequívoca, taxativa, descreve uma conduta humana a qual, por sua vez, caso aconteça no mundo real terá uma pena, uma punição estabelecida e prevista em lei.

Todavia, não basta apenas que a conduta no mundo real aconteça para que se tenha a efetiva concretização da Tipicidade, pois, como explicado logo no início, essa conduta precisa causar um dano concreto, real e efetivo ao bem jurídico.

Oras, mas o que é Bem Jurídico?

Bem Jurídico é aquele elemento imaginário que nossa sociedade valoriza e deseja ver protegida pelas normas penais. Por exemplo: vida, patrimônio, integridade física, liberdade sexual, dentre muitos outros. Todos eles são Bens Jurídicos.

Por este motivo, quando alguém “subtrai para si ou para outrem coisa alheia sem o uso de violência ou grave ameaça”, a depender do valor deste objeto, não irá se configurar o crime de furto do artigo 155 do código de penal, pois, muito embora, tenha existido a tipicidade formal (aconteceu o que a lei proibia), não houve um dano ao bem jurídico do proprietário, ou seja, patrimônio, pois a caneta valia muito pouco.

Assim, a tipicidade precisa ser além de formal, precisa também ser material, ou seja, causar real dano no mundo material, no mundo real. É daí que surge o princípio da insignificância ou bagatela.

Agora você já sabe: tipicidade precisa ser formal e material.

Autor: Lunay Costa, advogado e professor.

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